MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15945/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
9.RESERVA REMUNERADA - Conforme PORTARIA: 001546/2020 De: 04/11/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):ABRAAO DE SOUSA ALMEIDA - CPF: 54959110163
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS

7. PARECER Nº 2086/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Tratam os presentes autos da análise da legalidade da Portaria nº 1546/TRR, de 04 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 5.722, de 11 de novembro de 2020. Aludido ato administrativo concedeu a Transferência para a Reserva Remunerada, com proventos integrais e paridade, o segurado Abraão de Sousa Almeida, na Graduação de Subtenente, Referência J, pertencente ao Quadro de Praças Policiais Militares, com lotação na Polícia Militar do Estado do Tocantins, matrícula nº 665074/1.

Em primeira análise, foi verificado que os documentos autuados se encontravam em nome de um terceiro, não interessado a este processo. O responsável foi citado e após o envio das documentações corretas, a instrução processual cumpriu com as exigências previstas nos arts. 21 e 22 da Instrução Normativa nº 03/2016, desta Corte de Contas, trazendo os devidos dados e informações necessárias à análise que se pretende realizar.

A Procuradoria-Geral do Estado, embasada nas informações técnicas fornecidas pelo IGEPREV, emitiu o Parecer “SPA” nº 1328/2020, favorável à concessão do benefício em questão.

A Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal deste Tribunal de Contas e o Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção manifestaram-se pela legalidade da Portaria nº 1546/TRR, de 04 de novembro de 2020, e pelo seu consequente registro nesta Corte de Contas. O Corpo Técnico sugere ainda que essa Corte de Contas recomende ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins que junte no processo o último contracheque recebido pela servidora quando ainda estava em atividade.

Após, os autos vieram a este Ministério Público de Contas, para análise e emissão de parecer.

É o relatório.

 

A Constituição Federal, em seu art. 71, inciso III, confere ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Por sua vez, o art. 75, também da Carta Magna, estende a competência supracitada aos Tribunais de Contas Estaduais, ao do Distrito Federal, bem como aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Nesse sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas estabelece, em seu art. 112, que, no âmbito estadual e municipal, a competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, cabe a esta Corte de Contas, mediante processo específico ou de fiscalização, na forma estabelecida em Instrução Normativa.

Sobre a matéria, a Lei Orgânica deste Tribunal, em seu art. 109, II, também prevê a obrigatoriedade do registro das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, perante esta Casa Especializada.

Assim, vale ressaltar que a participação do Procurador-Geral de Contas é obrigatória nos processos concernentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reformas ou pensões, já que a ele compete a missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, conforme preceitua o art. 145, II, da Lei Orgânica desta Casa.

Outrossim, a concessão do benefício previdenciário ora analisado encontra amparo na seguinte legislação: art. 42, § 1º, e 142, § 3º, da CF/88; art. 13 da Constituição Estadual do Tocantins de 1989; arts. 26, inciso I, alínea “b”, 55, parágrafo único, 56, 57, 59 e 75, incisos I e II, §§ 1° e 2°, incisos I e II, alínea “b”, da Lei Estadual n° 1.614/2005 com alterações da Lei Estadual n° 2.581/2012; arts. 68, inciso III, alíneas “g” e “h”, item 1, 80, inciso I, 81, §§ 1º e 2º, 85, inciso VI, § 3º, inciso I, alíneas “a” e “b”, incisos III e IV, 121, inciso I, 122, inciso II, da Lei Estadual n° 2.578/2012; art. 20, inciso IX, da Lei Estadual nº 1.940/2008.

 Desse modo, da análise dos documentos acostados aos autos e de toda legislação atinente ao caso, verifica-se que ao segurado Abraão de Sousa Almeida preencheu os requisitos legais impostos para a sua Transferência para a Reserva Remunerada.

Diante do exposto, este Parquet Especial, por seu representante signatário, no exercício de suas atribuições institucionais, opina pela legalidade do registro do benefício previdenciário em análise, outorgado por meio da Portaria nº 1546/TRR, de 04 de novembro de 2020, que concedeu a Transferência para a Reserva Remunerada, com proventos integrais e paridade, ao segurado Abraão de Sousa Almeida, na Graduação de Subtenente, Referência J, pertencente ao Quadro de Praças Policiais Militares, com lotação na Polícia Militar do Estado do Tocantins, matrícula nº 665074/1.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 27 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/08/2021 às 19:16:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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